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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050195-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0050195-60.2026.8.16.0000

Recurso: 0050195-60.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Franquia
Requerente(s): LEVY DA SILVA JUNIOR
Requerido(s): NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA
MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA (300 F)
I -
Levy da Silva Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC),
no tocante à “possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de
adesão quando demonstrada a abusividade, a hipossuficiência do aderente ou a dificuldade de
acesso à justiça, o que se verifica no presente caso pela total ausência de conexão do foro
eleito com a relação jurídica e com o domicílio das partes” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu
a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“A controvérsia que ora se apresenta cinge-se quanto à incompetência
territorial da Comarca de Curitiba/PR, uma vez que em cláusula contratual
de eleição de foro do contrato firmado entre as partes, acordou-se pela
eleição da comarca de São José do Rio Preto/SP. Sabe-se que, a
relativização da cláusula de eleição de foro em contrato se faz possível
quando se revela abusiva ou ilegal, ou ainda, quando uma das partes se
encontre em condição de hipossuficiência ou vulnerabilidade apta a
comprometer o seu acesso à jurisdição. A mudança de competência
territorial do juízo em questão, baseia-se em viabilizar e facilitar a
realização de diligências e perícias, bem como assegurar maior celeridade
e efetividade à prestação jurisdicional. Com efeito, conforme entendimento
jurisprudencial, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de
foro, é imprescindível a presença de alguns requisitos, sejam eles, que a
cláusula esteja inserida em contrato de adesão; que o aderente seja
reconhecido como parte hipossuficiente — seja sob o aspecto técnico,
econômico ou jurídico; e que a estipulação contratual implique dificuldade
concreta ao aderente para o efetivo acesso à Justiça. (...) Porém, no caso
em questão não se vislumbra que a declaração de nulidade da cláusula se
faça necessária, uma vez que, não restou devidamente comprovada a
hipossuficiência da parte agravante nem em primeiro grau, tampouco em
sede recursal. (...) Portanto, não se vislumbra ilegalidade na cláusula
contratual pactuada pelas partes, devendo a decisão que declarou a
incompetência de foro ser mantida nos seus fundamentos, a fim de que os
autos sejam processados no Foro eleito em contrato, qual seja, o Foro da
Comarca de São José do Rio Preto/SP” (mov. 33.1, 0091273-
05.2024.8.16.0000 AI)
Incidem ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois nos termos da reiterada jurisprudência
da Corte Superior, “Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da
cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) e a “
Pretensão de reconhecimento da validade de cláusula de eleição de foro em contrato de
adesão, por ausência de hipossuficiência ou de obstáculo ao acesso à justiça, igualmente
pressupõe o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Óbice
das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AREsp n. 3.138.761/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04