Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050195-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0050195-60.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Franquia Requerente(s): LEVY DA SILVA JUNIOR Requerido(s): NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA (300 F) I - Levy da Silva Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante à “possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando demonstrada a abusividade, a hipossuficiência do aderente ou a dificuldade de acesso à justiça, o que se verifica no presente caso pela total ausência de conexão do foro eleito com a relação jurídica e com o domicílio das partes” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A controvérsia que ora se apresenta cinge-se quanto à incompetência territorial da Comarca de Curitiba/PR, uma vez que em cláusula contratual de eleição de foro do contrato firmado entre as partes, acordou-se pela eleição da comarca de São José do Rio Preto/SP. Sabe-se que, a relativização da cláusula de eleição de foro em contrato se faz possível quando se revela abusiva ou ilegal, ou ainda, quando uma das partes se encontre em condição de hipossuficiência ou vulnerabilidade apta a comprometer o seu acesso à jurisdição. A mudança de competência territorial do juízo em questão, baseia-se em viabilizar e facilitar a realização de diligências e perícias, bem como assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é imprescindível a presença de alguns requisitos, sejam eles, que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão; que o aderente seja reconhecido como parte hipossuficiente — seja sob o aspecto técnico, econômico ou jurídico; e que a estipulação contratual implique dificuldade concreta ao aderente para o efetivo acesso à Justiça. (...) Porém, no caso em questão não se vislumbra que a declaração de nulidade da cláusula se faça necessária, uma vez que, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência da parte agravante nem em primeiro grau, tampouco em sede recursal. (...) Portanto, não se vislumbra ilegalidade na cláusula contratual pactuada pelas partes, devendo a decisão que declarou a incompetência de foro ser mantida nos seus fundamentos, a fim de que os autos sejam processados no Foro eleito em contrato, qual seja, o Foro da Comarca de São José do Rio Preto/SP” (mov. 33.1, 0091273- 05.2024.8.16.0000 AI) Incidem ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) e a “ Pretensão de reconhecimento da validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, por ausência de hipossuficiência ou de obstáculo ao acesso à justiça, igualmente pressupõe o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AREsp n. 3.138.761/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
|